A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 405/2014, que inclui a merenda escolar no ensino fundamental e médio como despesa obrigatória com a educação, está em tramitação na Câmara dos Deputados. A PEC, do Deputado Pauderney Avelino (DEM/AM), dá nova redação ao parágrafo 4.º do artigo 212.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) explica que a proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) quanto à sua admissibilidade. Se aprovada, será criada uma comissão especial para análise do texto. Porém, a PEC precisa ser aprovada em dois turnos pelo plenário da Câmara dos Deputados, antes de ser enviada ao Senado Federal.
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Dever do poder público com programa da merenda
Entre os deveres do poder público para com a educação, a Constituição Federal de 1988 inscreve a oferta dos programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde para os estudantes de toda a educação básica.
Recursos vinculados a despesas com MDE
Ao mesmo tempo, a Constituição também define os chamados recursos vinculados para a educação, ou seja, que anualmente a União deve aplicar pelo menos 18% e os Estados, Distrito Federal e Municípios não menos do que 25% da receita resultante de impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE).
Define também que os programas suplementares de alimentação escolar e assistência à saúde devem ser financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. Portanto, os recursos provenientes da arrecadação de impostos a serem obrigatoriamente aplicados em MDE não podem ser destinados à merenda escolar e a programas de assistência à saúde.
Essa restrição é reafirmada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que dispõe não constituírem despesas com MDE as realizadas com programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social.
Questão polêmica
Na justificação, o autor da PEC 405/2014 afirma que seu objetivo é estender a cobertura dos programas suplementares de alimentação e assistência à saúde ao ensino médio e tornar as despesas correspondentes obrigatórias.
Entretanto, para a CNM essas duas intenções da PEC já estão asseguradas na Constituição Federal. O que constitui questão polêmica é se a merenda escolar pode ou não ser considerada despesa com MDE e, portanto, ser financiada com a receita de impostos constitucionalmente vinculada à educação.
Assim, a Confederação defende a alteração da Constituição Federal e, na sequência, da LDB para que as despesas realizadas pelos entes federados com os programas suplementares de alimentação escolar e assistência à saúde oferecidos aos educandos da educação básica passem a ser consideradas como MDE.
Portanto, a CNM entende que se deve aproveitar a tramitação da PEC 405/2014 para fazer essa alteração na Constituição Federal de interesse dos Municípios brasileiros.
Agência CNM