Os repasses destinados ao cofinanciamento federal das ações socioassistenciais do Fundo Nacional de Assistência Social (Fnas) serão realizados, apenas e tão somente, nas novas contas correntes abertas a título dos Blocos de Financiamento, conforme o disposto nos art. 7º e 49 da Portaria MDS nº 113/2015. (http://blog.mds.gov.br/fnas/wp-content/uploads/2014/08/PORTARIA_MDS_113_2015_ANOTADA.pdf )
Alertamos para o fato de que o gestor terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da abertura das novas contas correntes, para realizar as transferências dos saldos das contas abertas anteriormente à publicação da referida Portaria, para as novas contas correntes referentes a cada Bloco de Financiamento.
É necessário que o gestor local verifique junto à agência de relacionamento, no Banco do Brasil, quais são os procedimentos e documentos necessários, para regularizar estas novas contas abertas pelo FNAS.
Este procedimento é de extrema importância, já que sem esta formalização o gestor não poderá movimentar os recursos das novas contas vinculadas, inviabilizando, por exemplo, a realização de pagamentos.
A não transferência dos saldos suspenderá os repasses de recursos suspensos até que a situação seja regularizada com a transferência dos saldos ou a devolução destes para o FNAS.
Destaca-se ainda que os recursos do cofinanciamento federal enquanto não empregados na sua finalidade, serão automaticamente aplicados em fundos de aplicação financeira de curto prazo, lastreados em títulos da dívida pública federal, com resgates automáticos, podendo o gestor optar a transferência para caderneta de poupança, com base em sua previsão de desembolso.
A execução dos recursos deverá ser realizada por meio do aplicativo Autoatendimento, disponibilizado no site do Banco do Brasil.
Fonte: Blog MDS