Eleições 2024: Convenções partidárias vão até o dia 5 de agosto e registro das candidaturas pode ser feito pelos partidos até o dia 15 do mesmo mês

Notícias Gerais

Você sabia que apenas candidatas e candidatos filiados e que sejam escolhidos em convenção partidária podem participar de eleições no Brasil? As convenções tiveram início no dia 20 de julho e vão até o dia 5 de agosto. Além de definir os representantes que disputarão os cargos pelas siglas, as reuniões devem deliberar sobre as coligações que vão compor a disputa – nesse caso, apenas para as eleições majoritárias (para prefeito e vice). Depois de definidas as candidaturas, as legendas têm até 15 de agosto para requerer o registro desses nomes na Justiça Eleitoral.

A convenção pode ser feita de forma presencial, virtual ou híbrida, onde serão selecionados os candidatos e candidatas para concorrer aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador. Para se candidatar a esses cargos, é preciso atender a pré-requisitos, como nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima.

Para concorrer à vaga de prefeito em um município, a idade mínima é de 21 anos, completados até o dia da posse. Já para o cargo de vereador, a pré-candidata ou o pré-candidato precisa ter 18 anos, feitos até a data do pedido de registro de candidatura.

Depois de definidas as candidaturas, as legendas têm até 15 de agosto para requerer à Justiça Eleitoral o registro dos nomes escolhidos. Após esse prazo, as candidaturas serão divulgadas no site DivulgaCandContas.

Primeiros passos

Os pedidos de registro de candidaturas, assim como as atas das convenções realizadas pelos partidos, federações partidárias e coligações, devem ser elaborados pelo sistema CANdex, que ficará disponível nos sites dos tribunais eleitorais. Para os cargos das Eleições Municipais 2024, os pedidos de registro serão apresentados nos juízos eleitorais.

No início do processo, o CANdex gera os formulários de Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (Drap) e de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). O primeiro deve ser preenchido com o nome do respectivo cargo, nome e sigla do partido, datas das convenções, lista dos nomes e números dos candidatos, telefone e outros contatos para comunicações e notificações da Justiça Eleitoral, além do endereço eletrônico da página na internet e redes sociais da legenda, coligação ou federação.

Já o RCC deve conter dados biográficos dos candidatos, bem como informações sobre o partido e a coligação que integram, nome para constar na urna eletrônica, entre outras informações obrigatórias.

Processamento
Após a apresentação, os pedidos de registro de candidatura passam a tramitar, então, no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand). Nesse momento, um ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou, se for o caso, um magistrado de um tribunal regional eleitoral (TRE) é indicado como relator do processo.

Com as informações autuadas, os dados são encaminhados automaticamente à Receita Federal para fornecimento do número do registro do candidato no CNPJ. Esse número autoriza candidatos e candidatas a promoverem a arrecadação de recursos e a realizarem despesas necessárias à campanha eleitoral.

Demais procedimentos
Quando verificados os dados dos processos e publicado o edital com os pedidos de registro no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), para ciência dos interessados, passam a vigorar prazos importantes. O candidato escolhido em convenção tem dois dias para requerer individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político ou a coligação não o tenha requerido.

Além disso, passa-se a contar também o prazo de cinco dias para a impugnação de registro de candidatura. Qualquer candidato, partido, coligação ou o Ministério Público pode impugnar o pedido de registro em petição fundamentada.

Julgamento
O calendário eleitoral estipula a data de 16 de setembro (20 dias antes do 1º turno) como limite para que todos os pedidos de registro de candidaturas aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador – inclusive os impugnados e os respectivos recursos – estejam julgados pelas instâncias ordinárias, bem como publicadas as decisões.

Fonte: TSE