Contran estabelece padrões e critérios para a instalação de faixa de pedestres

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Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) estabelece os padrões e critérios para a instalação de faixa elevada para travessia de pedestres em vias públicas. A norma prevista na Resolução 495/2014, de 5 de junho, considera a necessidade de melhoria das condições de acessibilidade, conforto e segurança na circulação e travessia dos pedestres nas vias públicas.

A faixa elevada para travessia de pedestres é aquela implantada no trecho da pista onde o pavimento é elevado, de acordo com critérios e sinalização definidos na Resolução e o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do Conselho. A implantação depende de autorização expressa do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Para a Confederação Nacional de Municípios (CNM), a Resolução é importante e se fazia necessária. A medida consolida uma situação que na prática já se verificava, no qual muitos Municípios brasileiros, seguindo tendências de outros países, implantavam as chamadas lombo-faixas, de modo a garantir maior segurança à travessia de pedestres.

A falta de regulamentação, no entanto, dificultava a instalação, na medida em que não havia padrões de dimensões, definição de locais permitidos e nem sinalização específica. Com a falta de critérios e normas universais os órgãos de trânsito acabavam instalando faixas sem padrões e sem a garantia de eficiência. Em alguns casos houve ajuizamento de ações para a retirada dos “obstáculos” nas vias públicas.

Nesse sentido, com a publicação, essa dificuldade fica superada e os Municípios poderão implantar as faixas elevadas imediatamente, com critérios a serem observados uniformemente em todo o país.

23-06 Faixa Pedestre

Regras

Entre os principais pontos previstos na resolução, a CNM destaca:

• A faixa elevada para travessia de pedestres pode ser implantada somente em trechos de vias que apresentem características operacionais adequadas para tráfego em velocidade máxima de 40 km/h, seja por suas características naturais, seja por medidas para redução de velocidade.

• A implantação só pode ocorrer em vias dotadas de calçadas para travessia de pedestres.

• A colocação de faixa elevada para travessia de pedestres sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via sujeita o infrator às penalidades previstas no § 3° do Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro.

• A implantação de faixa elevada para travessia de pedestres deve ser acompanhada da devida sinalização.

• O órgão de trânsito deve adotar as providências necessárias para remoção ou adequação da faixa elevada para travessia de pedestres que estiver em desacordo com o determinado na Resolução no prazo de 360 dias após a publicação (DOU de 05.06.2014).

Veja aqui a Resolução.

Agência CNM