Amvap orienta sobre condutas vedadas aos agentes públicos nas eleições 2020

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Com o início da campanha eleitoral de 2020, no último dia 27, alguns pontos importantes devem ser seguidos pelos candidatos, e principalmente o quesito “Condutas Vedadas”, que se encontram em vigor desde o dia 15 de agosto, aos agentes públicos.

O agente público para fins eleitorais, é aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

Durante os três meses que antecedem o pleito (as eleições irão acontecer no dia 15 de novembro), agentes públicos de todo o país ficarão proibidos de praticar uma série de ações.

As condutas vedadas são um conjunto de ações definidas pela Lei 9504/97, conhecida como a Lei das Eleições, que afetariam a igualdade de oportunidades entre candidatos na corrida eleitoral.

Conforme estabelece o artigo 73 da Lei das Eleições, dentro desse período de três meses não é possível nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional de servidor público municipal. Também fica proibido remover, transferir ou exonerar esses servidores do município, até a posse dos eleitos.

Ainda de acordo com a legislação, ficam proibidas as transferências voluntárias de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios. A exceção, neste caso, cabe somente nos casos de verbas destinadas a cumprir obrigação prévia para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma já fixado, e as utilizadas para atender emergências e de calamidade pública.

Publicidade institucional dos atos praticados por agentes públicos também ficam suspensas, bem como programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou de entidades da administração indireta, salvo em situação de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Essa regra não vale para propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.

“A publicidade institucional, é a divulgação pela Administração Pública, em canais próprios ou alheios, dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. Ela deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”, destacou o Dr. Alexandre Paiva, do Departamento de Assessoria em Gestão Pública da Amvap

Conforme a legislação, os agentes públicos não podem fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo se, a critério da Justiça Eleitoral, o pronunciamento tratar de matéria urgente, relevante e que esteja relacionada às funções de governo.

Essas duas últimas proibições atingem os agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.