STJ decide que incide contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que em razão da natureza remuneratória deve incidir a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade. O assunto foi abordado por meio de um entendimento da Primeira Seção do tribunal superior ao julgar o Tema 1.252, ao tratar a discussão por meio do rito repetitivo, que é quando uma questão jurídica está presente em muitos outros processos.

O ministro Herman Benjamin, relator do julgamento, mencionou que a contribuição previdenciária devida pela empresa está prevista no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal (CF), que também estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”, apontou.

Além disso, o relator mencionou o artigo 201 da CF, no parágrafo 11, em que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

Dessa forma, o STJ ressaltou que o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória ao apontar na decisão que o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define os requisitos para que uma atividade seja considerada insalubre, sendo orientação pacífica das duas turmas de direito público do STJ que o respectivo adicional tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal. “Em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade”, concluiu o ministro Herman Benjamin.

A Confederação Nacional de Municípios destaca que a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tanto patronal quanto dos servidores dos Municípios, deve considerar o adicional de insalubridade no salário de contribuição. A entidade lembra que não deve haver contribuição para o RGPS sobre as verbas indenizatórias, como abono de férias, diárias para viagens, vale-transporte, vale-alimentação, dentre outros.

Embora a decisão do STJ seja referente ao RGPS, é importante aos Entes locais que têm Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) que não consideram o adicional de insalubridade no salário de contribuição avaliarem também a importância de incluírem, evitando assim, riscos de judicialização no futuro.

Da Agência CNM de Notícias, com informações do STJ