Eleições municipais 2024: comunicado traz esclarecimentos sobre vedação de repasse de recursos das transferências do Novo PAC

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Em atenção ao disposto na alínea “a”, do inciso VI, do art. 73, da Lei nº 9.504, de 12 de novembro de 1997, a propósito das eleições municipais que ocorrerão em outubro deste ano – Parecer nº 00006/2024/CNDE/CGU/AGU, proveniente da Câmara Nacional de Direito Eleitoral da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União – CNDE/DECOR/CGU.

AOS CONCEDENTES, À MANDATÁRIA DA UNIÃO E AOS CONVENENTES

Em atenção ao disposto na alínea “a”, do inciso VI, do art. 73, da Lei nº 9.504, de 12 de novembro de 1997, a propósito das eleições municipais que ocorrerão em outubro deste ano, esta Diretoria de Transferências e Parcerias da União da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (DTPAR/SEGES/MGI), com base no Parecer nº 00006/2024/CNDE/CGU/AGU, proveniente da Câmara Nacional de Direito Eleitoral da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União – CNDE/DECOR/CGU, informa que:

A vedação de repasse de recursos a título de transferências voluntárias no período do “defeso eleitoral” deve compreender as transferências de recursos no âmbito do Novo PAC (Programa de Aceleração do Crescimento):

CONCLUSÃO

95. Diante do exposto, conclui-se que a vedação eleitoral de realização de transferência voluntária de recursos da União para os estados e municípios e dos estados para os municípios, no período de três meses antes do pleito (art. 73, VI, ‘a’ da Lei 9.504/97), deve compreender as transferências de recursos no âmbito do PAC, visto que:

(i) a moldura normativa da execução do PAC apresenta traços de discricionariedade relevantes que a conferem caráter convenial à transferência de recursos relacionada a esse Programa;

(ii) a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda classifica as transferências de recursos do PAC na categoria de transferência discricionária do tipo específico, o que afasta sua categorização como transferência de natureza puramente obrigatória;

(iii) a legislação orçamentária, notadamente a classificação conferida pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), categoriza a programação das despesas do PAC como discricionárias (RP 3) e, o mais importante, sujeitas a contingenciamento, visto que não constantes do rol do Anexo III da LDO, que elenca as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União (art. 9º, § 2º da LRF), o que reafirma o veto aposto ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.578, de 2007, e, portanto, sujeita a execução desse tipo de transferência à existência de disponibilidade orçamentária e financeira do ente repassador do recurso;

(iv) o tratamento das transferências do PAC na jurisprudência do TCU confere a essas transferências caráter de voluntariedade, à semelhança das transferências decorrentes de emendas parlamentares individuais impositivas;

(v) o Supremo Tribunal Federal, na ADI 3967, não enfrentou as questões relacionadas, resumindo-se a reconhecer a constitucionalidade formal da Lei nº 11.578, de 2007.

96. É preciso ressaltar, ademais, que o art. 73, VI, “a”, da Lei nº 9.504, de 1997, prevê que a transferência de recursos fora das hipóteses autorizadas é nula de pleno direito. Assim, eventual autorização de realização de transferências do PAC nesse contexto de defeso eleitoral, sobretudo ante a todos os argumentos acima colacionados, poderia significar, ao final, a nulidade desses repasses.

97. Sob o aspecto jurídico, considerando todas as questões enfrentadas neste opinativo, a efetivação de transferência de recursos do PAC no período de defeso eleitoral não se afigura, atualmente, a melhor recomendação aos gestores públicos responsáveis por esses repasses. Nisso, vale a cautela prevista no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que dispõe que, “nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. (Grifo nosso)

2) Possibilidade de incidência da exceção do art. 73, inciso VI, alínea ‘a’, da Lei nº 9.504, de 1997, para permitir a realização de transferência voluntária de recursos do PAC no período de defeso eleitoral, na hipótese de obras paralisadas ou inacabadas que forem objeto de celebração de novos instrumentos de execução da obra, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

“ 98. (…)

(i) obrigação formal preexistente: deve haver o instrumento contratual ou convenial celebrado, antes do período de defeso eleitoral, no qual conste todos os elementos legalmente exigidos, como direitos e obrigações, plano de trabalho, cronograma, entre outros;

(ii) cronograma prefixado para realização da obra/serviço: referido cronograma deve conferir previsibilidade das etapas da obra, ao fixar o momento de transferência dos recursos a serem realizadas e suas respectivas condicionantes;

(iii) início de execução física anterior ao período de defeso eleitoral: a área técnica competente deve atestar que o início da execução física da obra, objeto do ajuste, tenha ocorrido em data anterior ao período dos três meses antes das eleições;

(iv) cautela para que a obra não seja utilizada com finalidade eleitoreira ou acarrete qualquer vantagem a candidato, sob o risco de configurar abuso de poder (art. 22 da LC nº 64/90) ou utilização promocional da obra de forma a causar influência indevida no eleitorado (art. 73, IV, Lei nº 9.504/97); e

(v) em caso de retomada de obra paralisada ou inacabada, com a consequente realização de transferência voluntária no período de defeso eleitoral, recomenda-se que não se realizem solenidades, cerimônias, eventos, reuniões públicas de divulgação ou qualquer outra forma de exaltação da respectiva transferência de recursos e da retomada da obra, de modo a evitar que se provoque ofensa à igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito eleitoral.”

Por fim, cumpre esclarecer que o Manual de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições, disponibilizado pela Advocacia-Geral da União, estabelece proibição às transferências voluntárias de recursos públicos a partir de 06 de julho de 2024, inclusive, conforme publicação acessível no link (aqui).

Processo SEI-MGI nº 00400.001633/2024-16

Fonte: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/ comunicado 27/2024 – complemento ao comunicado nº 22/2024 – eleições municipais 2024 – transferências no âmbito do novo PAC
Foto: Pixabay

Mais informações com o assessor técnico de Captação de Recursos e Convênios da AMM, Rubens Costa, pelo WhatsApp (31) 2125-2400.