Saiba as regras sobre a utilização de bandeiras, camisetas, bonés, canetas e brindes

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Bandeiras: afinal, o que pode?

Ao longo das vias públicas, desde que móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Não pode

Ocorrer a afixação dessas propagandas em local público e ali permanecer durante todo o período da campanha. Devem ser colocados e retirados diariamente, entre 6h e 22h. A afixação de bandeiras em imóveis particulares não é permitida. (Lei nº 9.504/97, art. 37, §§ 6º e 7º. – Res. TSE nº 23.610/2019, art. 19, §§ 4º e 5º).

Camisetas, bonés, canetas e brindes: o que pode?

É permitido o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, coligação ou candidato, desde que não tenham sido distribuídos/confeccionados por candidato ou comitê.

Não pode

A confecção, utilização ou distribuição por comitê de candidato ou com a sua autorização durante a campanha eleitoral. Esta vedação também vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Código Eleitoral, arts. 222 e 237. – Lei nº 9.504/97, arts. 39, § 6º e 41-A. – Res. TSE nº 23.610/2019, art. 18, caput e parágrafo único).

TRE-MG