Gestores devem ficar atentos aos prazos no retorno da tramitação dos processos administrativos na Semad/MG

Notícias Gerais

Decreto nº 48.031, de 31 de agosto de 2020 determinou o retorno da tramitação dos processos administrativos de qualquer espécie ou natureza, para o interessado, o processado e a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, no âmbito do Poder Executivo, e de seus respectivos prazos,  a partir de 15 de setembro de 2020.

Decreto nº 47.890, de 19 de março de 2020 havia determinado a suspensão de prazos de tramitação dos processos administrativos no âmbito do Poder Executivo até o dia 14 de setembro de 2020.

De acordo com o Decreto nº 47.890, de 19 de março de 2020, a contagem dos prazos de processos administrativos recomeçaria a partir do primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão, ou seja, dia 15 de setembro de 2020.

Contagem dos prazos referentes aos atos processuais praticados no licenciamento ambiental, autorização de intervenção ambiental e outorga de direito de uso de recursos hídricos, como:

  • pendências documentais para formalização no Sistema de Licenciamento Ambiental (SLA);
  • informações complementares;
  • comprovação do cumprimento de condicionantes;
  • solicitação de realização de audiência pública;
  • apresentação de manifestação de órgão interveniente, nos moldes do art. 26 do Decreto 47.383/2018.
  • contagem dos prazos nos processos administrativos decorrentes do exercício de poder polícia, ou seja, para apresentação de defesa e recurso administrativo;
  • contagem de prazos nos processos de compensações ambientais sob a competência do IEF.

Com o retorno da tramitação dos processos, e assim que for declarado o fim da situação de emergência em saúde pública no Estado, os prazos previstos na Resolução do edital SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ARSAE nº 2.975, 19 de junho de 2020 precisam ser observados:

  • Renovação de licenciamento ambiental:

A  Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ARSAE nº 2.975/2020 interrompeu o prazo para requerimento de renovação de licenciamento ambiental a que se refere o art. 37 do Decreto n° 47.383/2018, o qual será restituído aos interessados quando terminar a situação de emergência em saúde pública no Estado, declarada pelo Decreto NE nº 113/2020.

O prazo será integralmente restituído ao interessado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da situação de emergência, quando o mínimo de cento e vinte dias para a expiração da validade da licença se der em data posterior a 16 de março de 2020.

O interessado deverá formalizar processo de renovação de licença até o décimo dia útil subsequente ao término da situação de emergência quando o mínimo de cento e vinte dias para a expiração da validade da licença já tiver ocorrido em 16 de março de 2020. Nestes casos, a continuidade da instalação ou operação dependerá da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.

Outorga de recursos hídricos:  

A  Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ARSAE nº 2.975/2020 interrompeu o prazo para renovação de outorga de recursos hídricos a que se refere o art. 13 da Portaria Igam nº 48/2019, o qual será restituído aos interessados quando finda a situação de emergência em saúde pública no Estado, declarada pelo Decreto NE nº 113/2020.

O interessado deverá formalizar o processo de renovação de outorga de recursos hídricos até o décimo dia útil subsequente ao término da situação de emergência.

Autorização para Intervenção Ambiental: 

A  Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ARSAE nº 2.975/2020 interrompeu o prazo para requerimento de prorrogação de autorização para intervenção ambiental a que se refere o art. 7° do Decreto nº 47.749/2019, o qual será restituído aos interessados quando finda a situação de emergência e da saúde pública no Estado, declarada pelo Decreto NE nº 113/2020.

O prazo será integralmente restituído ao interessado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da situação de emergência quando o mínimo de sessenta dias para a expiração da validade da intervenção ambiental se der em data posterior a 16 de março de 2020.

Neste caso, a intervenção ambiental não poderá ser realizada sem a autorização do órgão competente e o responsável estará sujeito as penalidades administrativas em caso de intervenção sem autorização.

Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ARSAE nº 2.975, 19 de junho de 2020 ainda estabelece a suspensão da contagem de prazos processuais prevista pelo Decreto nº 47.890, de 19 de março de 2020, e alguns outros casos de interrupção de prazos durante a vigência situação emergencial.

Recomendamos a leitura completa do Decreto nº 48.031, de 31 de agosto de 2020, do Decreto nº 47.890, de 19 de março de 2020 e  da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ARSAE nº 2.975, 19 de junho de 2020.

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